Texto do Novo Código Florestal:
O Novo Código Florestal ,
como também é chamada a Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965, trata das florestas
em território brasileiro e demais formas de vegetação, define a Amazônia Legal,
os direitos de propriedade e restrições de uso para algumas regiões que
compreendem estas formações vegetais e os critérios para supressão e exploração
da vegetação nativa.
A Lei N.º 4.771 é chamada de “Novo Código
Florestal” porque em 1934 já havia sido aprovado o “Código Florestal” (Decreto
n.º 23.793) que, no entanto, não deu certo devido às dificuldades para sua
implementação.
No Art. 2º são definidas as áreas de preservação permanente
(como topos de morros, ao redor de nascentes, ao longo de rios, etc.), nas
quais, segundo a Lei, só é permitida a supressão total ou parcial com a
autorização prévia do Poder Executivo Federal e quando for para a execução de
atividades de utilidade pública ou interesse social (definidas no Art. 1º, §
2º, incisos IV e V). Para supressão de vegetação nestas regiões em perímetro
urbano, o Novo Código Florestal manda que se siga o previsto no Plano Diretor
e as leis de uso e ocupação do solo do município desde que observadas às
restrições impostas pelo Código.
O Novo Código Florestal define ainda, a região da
Amazônia Legal como a que compreende os “…Estados do Acre, Pará, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões ao norte do paralelo 13° S, dos Estados
de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”.
Abrangendo toda a chamada “Amazônia brasileira”.
Mas, uma das questões mais polêmicas do Novo
Código Florestal é a questão tratada no seu Artigo 16º sobre a existência de
“reserva legal” em toda propriedade, sendo que o percentual da propriedade que
deve ser destinado a esse fim, segundo o Novo Código, chega a 80% na região da
Amazônia Legal. Reserva na qual é proibida a supressão da vegetação nativa e só
é permitida a utilização sob regime de manejo florestal sustentável. Para
alguns, como a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e a chamada “bancada
ruralista”, a utilização do imóvel rural deveria ser plena e até mesmo de uso
irrestrito em nome do desenvolvimento. Mas para outros, como o CONAMA (Conselho
Nacional de Meio Ambiente) e o Ministério Público, o correto é mesmo
condicionar o uso da propriedade rural de modo a garantir a preservação do que,
convencionou-se chamar de “bens jurídicos ambientais” uma vez que, com está
escrito no Art. 1º, as florestas e demais formas de vegetação “…são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País…”.
A partir dos textos de apoio e de tua leitura de
mundo, escreve um texto dissertativo, entre 15 e 40 linhas sobre o tema:
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Para desenvolveres teu texto, tu deverás:
- apontar pelo menos um aspecto positivo do
Código;
- apontar pelo menos um aspecto negativo do
Código;
- evidenciar teu ponto de vista de forma clara e com
argumentos pertinentes.
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