Diante da necessidade de
isolamento social e a sobrecarga de atendimentos ocasionados pela crise de
saúde por conta da covid-19, a telessaúde (uso das tecnologias de informação e
comunicação na saúde) foi regulamentada e sancionada em meados de abril deste
ano no Brasil. Porém, as discussões em
torno da telemedicina são polêmicas e antigas. Um dos principais impedimentos
para a regulamentação, antes da pandemia, era a resistência de médicos e
pacientes quanto à eficácia dos atendimentos. https://guiadoestudante.abril.com.br/enem/enem-13-temas-de-redacao/
E você? Dê a sua opinião sobre este tema: A TELEMEDICINA NO BRASIL.
Os serviços de telemedicina no Brasil tiveram início na década de 1990, acompanhando uma tendência mundial
de atendimento médico e geração de laudos a distância. Além da implementação
das tecnologias, o mercado brasileiro adotou inicialmente normas de ética e
padrões de atendimento definidos por organizações internacionais. A partir de
2002, foram criadas normas e resoluções nacionais para guiar esse tipo de
trabalho. A mais recente foi publicada em fevereiro de 2019 e entra em
vigor em maio. Além de seguir as resoluções de ética médica, os prestadores de
serviços de saúde a distância também devem se adequar às portarias que regem a telemedicina.
A Lei 1.643 de 2002 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta os serviços de
telemedicina como modalidade médica no país estabelece no Artigo 1º que “os
serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura
tecnológica apropriada, pertinente e obedecer as normas técnicas do CFM
pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade,
privacidade e garantia do sigilo profissional”.
O Artigo 7º define ainda o Conselho Federal de
Medicina como órgão fiscalizador da qualidade dos serviços prestados,
fornecendo maior credibilidade e segurança às unidades que adotam a modalidade
de atendimento.
Na mais recente resolução (nº 2.227/2018), lançada
em 7 de fevereiro no II Fórum de Telemedicina, a garantia de
confidencialidade nas informações trocadas entre médicos e pacientes é
reforçada. O documento destaca que a preservação do sigilo profissional deve
ser assegurada tanto na questão ética, em respeito as normas do Conselho
Federal de Medicina (CFM), quanto pela utilização de sistema de transmissão de
dados seguro. O programa utilizado precisa atender integralmente aos requisitos
do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão do Instituto Nacional de
Tecnologia de Informação (ICP – Brasil)
O Artigo 1º da Resolução
nº 1718 de 2004, do Conselho Federal de Medicina, proíbe os
profissionais da área de ensinar procedimentos privativos a profissionais
não-médicos. Esses procedimentos se referem às atividades definidas pela Lei
nº12.842/2013, que inclui a emissão dos laudos de
exames. Na prática, significa que apenas médicos podem emitir o laudo à
distância.
A resolução 2.227/2018 do Conselho
Federal de Medicina reconhece o telediagnóstico. De acordo com o documento, por
meio de transmissão de gráficos, imagens e dados, os médicos podem emitir laudo
ou parecer sobre um paciente a distância. Para isso, precisam ter Registro de
Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.
Ética dos profissionais de telemedicina no
Brasil
Assim como todos os médicos, os
profissionais de telemedicina no Brasil não devem prescrever tratamentos ou
outros procedimentos médicos sem realizar um exame com o paciente. É o que
define o Artigo 62
da Resolução nº 1.246 de 1988 do Conselho Federal de Medicina. No entanto,
a norma indica que em situações de emergência é possível realizar a prescrição
sem o exame médico. Nos serviços prestados pela Portal Telemedicina, porém
são gerados apenas os laudos a distância, sem a prescrição de tratamentos.
A Resolução nº 1.246 define ainda que os médicos
não devem fazer referências aos pacientes ou citar casos clínicos
identificáveis em veículos de comunicação de massa, assim como realizar
consultas e diagnósticos em programas de televisão ou de outras mídias. Os
profissionais também não devem dar acesso às informações, prontuários e exames
dos pacientes a pessoas não autorizadas.
https://portaltelemedicina.com.br/blog/portarias-e-normas-que-regem-a-telemedicina-no-brasil
A
promulgação de um complemento à Lei 13.989, de abril de 2020,
que regulamentou o uso da telemedicina no Brasil durante a pandemia da
covid-19.
O
novo trecho passou a integrar a lei com a derrubada do veto (VET 6/2020) do
Executivo pelos parlamentares, no último dia 12. Com isso, a regulamentação da
telemedicina poderá ser feita pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) após o
período de crise causada pelo novo coronavírus. Ao vetá-lo, o presidente Jair
Bolsonaro alegou que as atividades médicas por vias remotas deveriam ser reguladas
por lei após o fim da pandemia, mas os deputados e senadores não concordaram
com o argumento.
O
Congresso também derrubou o veto à validação de receitas médicas apresentadas
em suporte digital, desde que com assinatura eletrônica ou digitalizada do
médico que prescreveu.
Assistência a distância
A Lei 13.989, de 2020, teve origem no Projeto de Lei (PL) 696/2020, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), que define a telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. Com a legislação, passou a ser permitido, durante a pandemia, o uso da tecnologia para o atendimento médico sem necessidade de proximidade física com o paciente. Fonte: Agência Senado
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