terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Tema 239: A TELEMEDICINA NO BRASIL

 

Diante da necessidade de isolamento social e a sobrecarga de atendimentos ocasionados pela crise de saúde por conta da covid-19, a telessaúde  (uso das tecnologias de informação e comunicação na saúde) foi regulamentada e sancionada em meados de abril deste ano no Brasil.  Porém, as discussões em torno da telemedicina são polêmicas e antigas. Um dos principais impedimentos para a regulamentação, antes da pandemia, era a resistência de médicos e pacientes quanto à eficácia dos atendimentos. https://guiadoestudante.abril.com.br/enem/enem-13-temas-de-redacao/

 

E você? Dê  a sua opinião sobre este tema:  A TELEMEDICINA NO BRASIL.

 

Os serviços de telemedicina no Brasil tiveram início na década de 1990, acompanhando uma tendência mundial de atendimento médico e geração de laudos a distância. Além da implementação das tecnologias, o mercado brasileiro adotou inicialmente normas de ética e padrões de atendimento definidos por organizações internacionais. A partir de 2002, foram criadas normas e resoluções nacionais para guiar esse tipo de trabalho. A mais recente foi publicada em fevereiro de 2019 e entra em vigor em maio. Além de seguir as resoluções de ética médica, os prestadores de serviços de saúde a distância também devem se adequar às portarias que regem a telemedicina.

Lei 1.643 de 2002 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta os serviços de telemedicina como modalidade médica no país estabelece no Artigo 1º que “os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinente e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”.

Artigo 7º define ainda o Conselho Federal de Medicina como órgão fiscalizador da qualidade dos serviços prestados, fornecendo maior credibilidade e segurança às unidades que adotam a modalidade de atendimento.


Na mais recente resolução (nº 2.227/2018), lançada em 7 de fevereiro no II Fórum de Telemedicina, a garantia de confidencialidade nas informações trocadas entre médicos e pacientes é reforçada. O documento destaca que a preservação do sigilo profissional deve ser assegurada tanto na questão ética, em respeito as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM), quanto pela utilização de sistema de transmissão de dados seguro. O programa utilizado precisa atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação (ICP – Brasil)

O Artigo 1º da Resolução nº 1718 de 2004, do Conselho Federal de Medicina, proíbe os profissionais da área de ensinar procedimentos privativos a profissionais não-médicos. Esses procedimentos se referem às atividades definidas pela Lei nº12.842/2013, que inclui a emissão dos laudos de exames. Na prática, significa que apenas médicos podem emitir o laudo à distância.

A resolução 2.227/2018 do Conselho Federal de Medicina reconhece o telediagnóstico. De acordo com o documento, por meio de transmissão de gráficos, imagens e dados, os médicos podem emitir laudo ou parecer sobre um paciente a distância. Para isso, precisam ter Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.

Ética dos profissionais de telemedicina no Brasil

Assim como todos os médicos, os profissionais de telemedicina no Brasil não devem prescrever tratamentos ou outros procedimentos médicos sem realizar um exame com o paciente. É o que define o Artigo 62 da Resolução nº 1.246 de 1988 do Conselho Federal de Medicina. No entanto, a norma indica que em situações de emergência é possível realizar a prescrição sem o exame médico. Nos serviços prestados pela Portal Telemedicina, porém são gerados apenas os laudos a distância, sem a prescrição de tratamentos.  

A Resolução nº 1.246 define ainda que os médicos não devem fazer referências aos pacientes ou citar casos clínicos identificáveis em veículos de comunicação de massa, assim como realizar consultas e diagnósticos em programas de televisão ou de outras mídias. Os profissionais também não devem dar acesso às informações, prontuários e exames dos pacientes a pessoas não autorizadas.  

https://portaltelemedicina.com.br/blog/portarias-e-normas-que-regem-a-telemedicina-no-brasil

A promulgação de um complemento à Lei 13.989, de abril de 2020, que regulamentou o uso da telemedicina no Brasil durante a pandemia da covid-19.

O novo trecho passou a integrar a lei com a derrubada do veto (VET 6/2020) do Executivo pelos parlamentares, no último dia 12. Com isso, a regulamentação da telemedicina poderá ser feita pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) após o período de crise causada pelo novo coronavírus. Ao vetá-lo, o presidente Jair Bolsonaro alegou que as atividades médicas por vias remotas deveriam ser reguladas por lei após o fim da pandemia, mas os deputados e senadores não concordaram com o argumento.

O Congresso também derrubou o veto à validação de receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que com assinatura eletrônica ou digitalizada do médico que prescreveu.

Assistência a distância

A Lei 13.989, de 2020, teve origem no Projeto de Lei (PL) 696/2020, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), que define a telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. Com a legislação, passou a ser permitido, durante a pandemia, o uso da tecnologia para o atendimento médico sem necessidade de proximidade física com o paciente. Fonte: Agência Senado

 A partir dos textos de apoio e de suas vivências, escreve um texto dissertativo-argumentativo sobre A TELEMEDICINA NO BRASIL. Busque identificar uma problemática que envolva o tema e aponte propostas de intervenção para esse problema.

 

 

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